Relatório pericial. Reclamação. Segunda perícia. Intempestividade

RELATÓRIO PERICIAL. RECLAMAÇÃO. SEGUNDA PERÍCIA. INTEMPESTIVIDADE

APELAÇÃO Nº 3708/22.6T8VIS-B.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 149.º, N.º 1, 484.º, N.º 1, E 485.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Apresentado o relatório pericial, as partes têm a oportunidade processual de, caso entendam que o mesmo enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as suas conclusões não estão devidamente fundamentadas, formular as suas reclamações em dez dias (arts. 149.º, n.º 1, 484.º, n.º 1, e 485.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil).
II – A reclamação ao relatório pericial não configura um pressuposto obrigatório e sem o qual não se pode pedir a realização de uma 2.ª perícia.
III – É intempestivo o pedido de feitura de uma 2.ª perícia se o Recorrente a solicita quando sabe estarem em curso diligências para a obtenção de esclarecimentos ao (primitivo) relatório pericial.
IV – Os argumentos literal, teleológico e sistemático das normas legais depõem neste sentido, bem como os princípios da economia, celeridade, concentração dos actos processuais e da proibição da prática de actos inúteis, os quais implicam que se aguarde pela completude do relatório pericial para só posteriormente se poder efectuar, a pedido ou ex officio, um juízo sobre a pertinência e/ou alcance de uma 2.ª perícia.
V – Esta conclusão em nada colide com os direitos de defesa, na sua dimensão do direito à prova que não é um direito absoluto; com efeito, o Recorrente não viu o seu direito a requerer a realização da 2.ª perícia coarctado, apenas não o formulou no momento processual próprio.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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