Abuso de confiança fiscal. Condição objectiva de punibilidade. Contumácia

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. CONTUMÁCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 170/19.4T8TND.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA
Legislação: ARTIGO 105.º N.º S 1, 2, 4 E 7 DO RGIT.
Sumário:
1 – Sendo o arguido sujeito a julgamento e não só a sociedade de que era sócio, deveria ele ser notificado em seu nome pessoal, nos termos e para efeitos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, e não apenas a sociedade.
2 – Tendo o arguido sido notificado, já no decorrer do julgamento, nos termos e para efeitos da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, é evidente que quando a acusação foi deduzida não estava perfectibilizada quanto a ele, a condição objectiva de punibilidade.
3 – As condições objectivas de punibilidade são circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto. Constituem pressupostos materiais da punibilidade.
4 – A falta de uma condição objectiva de punibilidade retira relevância criminal à conduta, pois sendo embora ilícito o facto praticado, sem aquela condição objectiva tal facto não é punível.
5 – Não se pode confundir a existência de uma irregularidade processual, com a falta de uma condição objectiva de punibilidade: perante uma irregularidade o processo pode prosseguir e ela pode sanar-se, mas perante a falta de uma condição objectiva de punibilidade, a conduta não tem relevância criminal enquanto não se mostrar verificada a condição.
6 – O Ministério Público não podia ter deduzido a acusação porque não foi feita a notificação em causa, pelo que a acusação devia ter sido rejeitada, mas não o tendo sido, não pode o juiz de julgamento suprir a falta da condição objectiva de punibilidade por não se tratar de uma mera irregularidade.
7 – Acresce que no momento em que o arguido foi notificado, a prestação tributária em falta (porque já havia sido paga) já não se mostrava devida, estando só em dívida coimas, relativamente às quais não pode, rigorosamente, falar-se de crime de abuso de confiança por apropriação indevida de prestação tributária deduzida e não entregue, nos termos da lei.
