Realização de perícia. Esclarecimentos complementares. Pressupostos da busca domiciliária. Imputabilidade diminuída. Atenuação ou agravação da culpa. Meio insidioso

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. PRESSUPOSTOS DA BUSCA DOMICILIÁRIA. IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. ATENUAÇÃO OU AGRAVAÇÃO DA CULPA. MEIO INSIDIOSO
RECURSO CRIMINAL Nº 611/23.6JACBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 28-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 126º, Nº 3, 153º A 161º E 340º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ; ART. 20º, Nº 2 E AL. I), DO Nº 2 DO ART. 132º DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
I – A realização de perícia – arts. 153º a 161º do Código de Processo Penal ocorre quando o processo e a decisão que neste haverá de ser tomada implicam conhecimentos específicos científicos, técnicos ou artísticos, que impõem que o tribunal seja coadjuvado por quem possui tais conhecimentos para que possa emitir um juízo especializado.
II – Concedendo a lei a possibilidade de os peritos serem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, impõe-se que tal aconteça apenas quando esses se revelem de interesse para a descoberta da verdade (art. 158º e 340º do Código de Processo Penal).
III – A realização de exame em lugar, ou coisa, que se encontre em casa habitada ou sua dependência fechada não depende da verificação dos pressupostos da busca domiciliária, pois a realização do exame está intimamente ligado à notícia do crime e à necessidade de preservação da prova com vista à descoberta da verdade, não constituindo por isso prova proibida (art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal).
IV – Mesmo entendendo-se que a entrada na habitação do agente pressuporia uma validação prévia ou posterior, o certo é que o conhecimento da existência das armas e munições decorreu da intervenção ativa de terceiros, conhecedores da sua localização que a deram a conhecer à Polícia Judiciária que as apreendeu, tendo tal apreensão sido validada pelo Mº Público, o que sempre afastaria o efeito à distância de qualquer eventual prova proibida.
V – As situações de imputabilidade diminuída (art. 20º, nº 2 do Código Penal) quando as conexões de sentido entre o facto e o agente ainda são compreensíveis e, por isso, o agente deve ser considerado imputável, não conduzem, sem mais, a uma atenuação da culpa.
VI – As qualidades especiais do caracter do agente entram no juízo da culpa e se estas “forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante” podem, ao invés, fundamentar uma agravação da pena.
VII – A noção de meio insidioso prevista na al. i) do nº 2 do art. 132º do Código Penal, não é unívoca, devendo integrar elementos materiais e circunstanciais, estes ligados a uma certa imprevisibilidade da ação.
VIII – Na integração desta qualificativa deve considerar-se o meio/arma utilizado mas também todos os contornos da atuação do agente levando-se em conta fatores como a imprevisibilidade da atuação, a distância do agente à vitima, a (im)possibilidade de resistência desta, a zona do corpo atingida, a forma, o momento e local escolhido para a agressão, e todos estes conjugados, podem caracterizar o meio utilizado como insidioso.
(Sumário elaborado pela Relatora)
