Inventário. Impugnação da matéria de facto. Ónus. Relacionação de conta bancária. Transferências de quantias para neto do inventariado. Legítima

INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS. RELACIONAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS DE QUANTIAS PARA NETO DO INVENTARIADO. LEGÍTIMA

APELAÇÃO Nº 5400/22.2T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 940º, 2133º, Nº 1, A), 2139º, Nº 1, 2156º, 2157º E 2159º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 662.º, 1085º, Nº 2, A), 1097º, Nº 2, C), 1104º, Nº 3, 1118º E 1119º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

i) O art. 662º do NCPC, reporta-se, conforme resulta da sua epígrafe, à modificabilidade da decisão de facto;
ii) O nº 1 desse preceito opera para a Relação imperativamente, se os factos tidos por assentes, a diversa prova produzida – prova plena -, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa;
iii) Mas na situação prevista no nº 2, da mesma norma, a modificação da decisão de facto já depende de iniciativa da parte, impondo-se que a mesma impugne a decisão da matéria de facto, de maneira que face a inexistência da dita impugnação não há lugar ao cumprimento ao estatuído nesse referido nº 2;
iv) Se se disputa apenas o valor existente numa conta bancária e valor a relacionar, na respectiva relação de bens, não pode relacionar-se apenas o valor existente à data do óbito do inventariado se o mesmo enquanto vivo foi transferindo verbas em dinheiro dessa conta para o neto, que são potenciais doações, assim afectando a potencial legítima dos seus dois filhos herdeiros legitimários, valor transferido que pode vir a ser objecto de redução por inoficiosidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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