Matéria de facto. Juízos de direito. Associações. Atos ilícitos dos seus representantes. Responsabilidade civil da associação. Solidariedade

MATÉRIA DE FACTO. JUÍZOS DE DIREITO. ASSOCIAÇÕES. ATOS ILÍCITOS DOS SEUS REPRESENTANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO. SOLIDARIEDADE
APELAÇÃO Nº 247/23.1T8FVN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 163.º, 258.º, 483.º, 494.º, 496.º, 500.º, 507.º E 1305.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não são descritivos da realidade e, por isso, não integram a matéria de facto declarada provada ou não provada na sentença; muito embora versem sobre a realidade factual, operam sobre ela para a qualificar juridicamente de acordo com a valoração estabelecida na lei.
II – Saber se o Réu agiu em representação da Ré associação, ou não agiu, é uma conclusão de natureza jurídica que se retirará, ou não, face aos factos que resultarem provados a respeito daquilo que o Réu fez.
Por conseguinte, as afirmações no sentido de que o Réu não agiu apenas como representante da Ré associação, mas também fora dessa relação de representação; que o «… o Réu entendeu por si próprio, construir duas charcas de água …»; que o Réu «… por si próprio face à decisão por si tomada»; «…mas após decisão pessoal deste…» e «…com máquinas a mando do Réu, contratadas em nome da Ré associação …» não podem constar da matéria de facto provada.
III- Obrigando-se a associação pela assinatura de dois membros da direção, sendo uma obrigatória, a do presidente, inexistindo tal deliberação, então o Réu agiu fora dos poderes de representação, sendo responsável pelas consequências danosas da sua ação, respondendo a Ré associação solidariamente, nos termos do artigo 500º e 507.º, ambos do Código Civil, perante os autores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
