Contrato de arrendamento. Oposição à renovação automática pelo senhorio. Comunicação da oposição. Prazo da renovação. Regime legal supletivo. Caducidade
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SENHORIO. COMUNICAÇÃO DA OPOSIÇÃO. PRAZO DA RENOVAÇÃO. REGIME LEGAL SUPLETIVO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 694/24.1T8CLD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 27-05-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1095.º, N.º 1, 1096.º E 1097.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O artigo 1096º do Código Civil consagra um regime supletivo, a aplicar unicamente, no silêncio das partes, podendo estas, não só, afastar a possibilidade de renovação automática, como, fixar períodos de renovação distintos do prazo inicial, com o único limite mínimo de um ano.
II – O período mínimo de antecedência da comunicação previsto no nº 1 do artigo 1097º CC, é reportado ao prazo que se encontrar em curso (seja o prazo inicial, seja um prazo de renovação)”.
(Sumário elaborado pela Relatora)