Crime de burla qualificada. Crime de branqueamento de capitais. Dolo específico. Falta de confissão – prova indireta. Regime da perda alargada

CRIME DE BURLA QUALIFICADA. CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE CONFISSÃO – PROVA INDIRETA. REGIME DA PERDA ALARGADA

RECURSO CRIMINAL Nº 246/20.5PCCBR.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 14-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 368º-A, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO PENAL (REDACÇÃO DA LEI N. º 83/2017, DE 18.08); ARTIGOS 217º E 218º, N.º2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL; LEI 5/2002 DE 11.01.

 Sumário:

1 – O crime de branqueamento, nas modalidades tipificadas nos nº 2 e 3 do artigo 368-A do Código Penal, é um crime de intenção a exigir o dolo específico – que acresce à consciência e vontade relativa aos elementos objetivos do crime – de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens obtidas e/ou de evitar que o autor das infrações subjacentes seja criminalmente punido.
2 – Estando em causa a intenção na atuação, que se processa a nível psicológico, na falta de confissão, o tribunal tem de socorrer-se de prova indireta, cuja capacidade demonstrativa não é necessariamente menor, por força da pluralidade de indícios concordantes e convergentes, que permitem alcançar a suficiência probatória de tal prova no processo penal.
3 – A factualidade apurada não permite que se conclua que o arguido se limitou a depositar o dinheiro ilicitamente obtido em contas da sua titularidade e que não disfarçou a sua atuação, pois transferiu dinheiro ilicitamente obtido para contas de familiares e a partir daí o geriu, assim o distanciando das fontes de onde provieram as quantias ilícitas.
4 – Sendo certo não se tratar no presente caso de branqueamento ao nível de operações internacionais ou sofisticadas, ainda assim percebe-se no comportamento adotado pelo arguido uma forma de tornar menos visível e detetável a fonte e origem do dinheiro obtido.
5 – O regime da Perda Alargada, estabelecido pela Lei 5/2002 de 11.01, pressupõe um catálogo de crimes em que está previsto o branqueamento de capitais (artigo 1º, nº 1, alínea i)).

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