PER. Valor da causa. Créditos fiscais e da segurança social. Indisponibilidade. Violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo. Homologação. Ineficácia

PER. VALOR DA CAUSA. CRÉDITOS FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL. INDISPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMAS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO. HOMOLOGAÇÃO. INEFICÁCIA
APELAÇÃO Nº 565/24.1T8FND.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 15.º, 17.º-A, 17.º-F, N.º 7, 215.º, 216.º, 301.º DO CIRE, 30.º, N.ºS 2 E 3, 36.º, N.ºS 2 E 3, E 125.º DA LGT E 3.º, AL.ª A), DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL (APROVADO PELA LEI N.º 110/2009, DE 16-09).
Sumário:
I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa – qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro, regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra-, o artigo 15.º – para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real -, e o artigo 301.º – o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso, artigos aplicáveis ao PER por força do artigo 17.º-A CIRE.
II – Nesta medida, atendendo a que no processo especial de revitalização não existe determinação do valor do activo, manifesto será concluir, como princípio, que o valor da causa para efeitos de custas corresponderá a € 30.000,00.
III – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. As negociações que integram o objecto do processo e, assim, o âmbito da apreciação judicial a que nele cumpra proceder, circunscrevem-se às realizadas no âmbito do próprio procedimento, posto que são estas as únicas que por aquele o devedor requer e submete ao controlo, sindicância e apreciação do tribunal, o que exclui quaisquer outras negociações anteriores ou à margem das negociações encetadas e realizadas no período de negociações do procedimento.
IV – Face ao disposto arts. 30º nºs 2 e 3, 36º nºs 2 e 3 e 125º da LGT e 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09), os créditos fiscais e da segurança social são indisponíveis, não podendo ser restringidos ou modificados sem o consentimento/autorização das respetivas entidades credoras.
V – Tal impossibilidade de restrição ou modificação daqueles créditos, sem consentimento/autorização da AT e da SS, também vigora no âmbito do processo de revitalização, particularmente na aprovação do plano de recuperação, não podendo aí, sem o referido consentimento/autorização, ser, por ex., fixado o pagamento dos referidos créditos em prestações, a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora e/ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.
VI – A fixação, no plano de recuperação, do pagamento em prestações dos créditos fiscais e/ou da segurança social – ainda que com observância do número de prestações e dos prazos previstos nos arts. 196º do CPPT e 190º da Lei nº 110/2009 (e no 81º do DR 1-A/2011, de 03.01) -, sem a concordância/autorização da AT e da SS, constitui uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo de tais planos; e igual violação ocorre quando neles se preveja a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.
VII – Nestes casos, salvo excecional quadro de estado de necessidade social, a homologação do plano de recuperação não deve ser oficiosamente recusada, antes este deve ser homologado, embora com a expressa declaração da sua ineficácia relativamente aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
(Sumário elaborado pelo Relator)
