Desistência do recurso. Declaração expressa/tácita. Não levantamento da certidão instrutória do recurso

DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECLARAÇÃO EXPRESSA/TÁCITA. NÃO LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO INSTRUTÓRIA DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 1510/23.7T8CVL.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 217º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 632,º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil.
Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se infere.
II – Conforme prescreve o artigo 632, nº 5, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto.
III – Ainda que se admita uma declaração tácita de desistência do recurso, do não levantamento da certidão instrutória dele, sem que tenha havido uma especial advertência para a omissão, com efeitos declarativos, não se pode inferir a desistência do mesmo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
