Crime de condução sem habilitação legal. Dever de ponderação da aplicação de penas de substituição. Prestação de trabalho a favor da comunidade. Omissão de pronúncia. Sanação da nulidade

CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. DEVER DE PONDERAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. SANAÇÃO DA NULIDADE

RECURSO CRIMINAL  Nº 132/24.0GDCBR.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ART.º 3º, NºS 1 E 2, DO DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 03/01; ARTº 121º, Nº1 DO CÓDIGO DA ESTRADA, ARTIGOS 379º, N.º 2, E 410º, N.º 3, 414.º, TODOS DO CPP; ARTºS 40º, 43º, 44º, 58º E 71º, TODOS DO CP.

 Sumário:

1 – O Código Penal, para penas de prisão aplicadas em medida não superior a dois anos consagra, para além da pena de substituição em que se traduz o regime de permanência na habitação (artºs 43º e 44º), a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º do Código Penal).
2 – Verificados os respetivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de optar por uma pena de substituição, pois a sua aplicação não é uma faculdade discricionária, mas um poder/dever.
3 – O Tribunal a quo omitiu o dever de ponderar a aplicação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, relativamente à qual estão presentes os respetivos requisitos formais (pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos) e, nessa medida, não se pronunciou sobre questão que deveria conhecer.
4 – No caso de omissão de pronúncia não compete ao Tribunal de recurso proceder à respectiva sanação.

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