Assistente. Interesse em agir. Espécie e medida da pena

ASSISTENTE. INTERESSE EM AGIR. ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA

RECURSO CRIMINAL  Nº 5/23.3PCLRA.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 69.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 401º, NºS 1, ALÍNEA B) E 2, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS 40º, 47º, 70º E 71º, TODOS DO CP; ARTS. 494º E 496º E 566º, TODOS DO CC.

 Sumário:

I – Na jurisprudência, a questão de saber quando é que o assistente tem interesse em agir em matéria relativa à fixação da espécie e medida da pena, ou seja, quando é que está em causa a tutela de um interesse próprio, não tem tido uma posição unívoca.
II – A posição dominante, mais restritiva, tem dado lugar a uma tese mais ampla, que atribui ao assistente um papel na promoção de uma aplicação correta do direito, conferindo-lhe o direito a recorrer desacompanhado do M.º P.º – e mesmo que do provimento do recurso advenha alteração da espécie e medida da pena – em todos os casos em que, ao longo do processo, tenha pugnado ativamente por uma determinada solução jurídico-criminal que a decisão final não consagrou.
III – O assistente tem o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de obtenção de uma pena que alcance as finalidades estabelecidas no art. 40º do Código Penal, designadamente a de proteção do bem jurídico de que é titular, o que no seu entendimento, não é logrado com a pena em que as arguidas foram condenadas.
IV – O concreto interesse em agir não está, advoga-se, ligado apenas a um interesse de carácter patrimonial ou a eventuais consequências que a decisão final pudesse acarretar noutros processos ou ramos do direito.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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