Inventário notarial. Fases processuais. Saneamento do processo. Decisão interlocutória. Recurso autónomo

INVENTÁRIO NOTARIAL. FASES PROCESSUAIS. SANEAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO AUTÓNOMO
APELAÇÃO Nº 2452/24.4T8ACB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 1109.º A 1117.º, 1120.º A 1125.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 4.º DO REGIME DO INVENTÁRIO NOTARIAL, APROVADO PELA LEI N.º 117/2019, DE 13 DE SETEMBRO.
Sumário:
1. O processo de inventário compreende diversas fases processuais, designadamente, a fase de saneamento (art.ºs 1109º a 1117º do CPC) e a fase da partilha (art.ºs 1120º a 1125º do CPC).
2. É aplicável ao processo de inventário notarial (aprovado em anexo à Lei n.º 117/2019, de 13.9) o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil (normas da tramitação prevista para o processo judicial), com as necessárias adaptações.
3. A Relação poderá reapreciar o decidido em sede notarial, em regra, se anteriormente impugnado perante a 1ª instância, conforme o disposto no art.º 4º, do regime jurídico do inventário notarial conjugado com o preceituado no art.º 1123º do CPC.
4. A decisão notarial (interlocutória) enquadrável nas “decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha”/fase do «saneamento do processo e conferência de interessados» (art.ºs 1110 a 1117º do CPC), é impugnável mediante a interposição de recurso autónomo para o Tribunal de Comarca, e não juntamente com o recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha – cf. art.ºs 2º, n.º 4 e 4º, n.ºs 2, alínea c) e 3 do RIN e 1123º, n.º 2, alínea b), do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
