Penhora da casa de morada de família. Execução fiscal. Execução comum hipotecária. Impossibilidade legal da venda na execução fiscal. Prosseguimento da execução comum. Reclamação de créditos

PENHORA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO COMUM HIPOTECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 499/22.4T8ANS-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 794.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, 1.º, 18.º, N.º 2, 20.º, 26.º, N.º 1, 62.º, N.º 1, E 65.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO.
Sumário:
I – Existindo duas penhoras – a fiscal precedente da comum –, incidentes sobre idêntico bem imóvel (habitação própria e permanente) dos Recorrentes, tendo o crédito hipotecário sido tempestivamente reclamado no processo fiscal, mas não tendo havido ainda ressarcimento, em que os termos da acção executiva comum foram declarados sustados ope legis (art. 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e em que está vedada a realização da venda do bem imóvel penhorado na execução fiscal ope legis (art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), deve prosseguir a execução comum, sendo a Autoridade Tributária e Aduaneira citada para reclamar créditos.
II – Há uma tensão entre dois direitos com protecção constitucional, o da habitação (arts. 1.º, 26.º, n.º 1, parte final, e 65.º, n.º 1), e o de crédito, integrado no âmbito da tutela constitucional do direito de propriedade (art. 62.º, n.º 1), a convocar o instituto da colisão de direitos.
III – A jurisprudência constitucional tem afirmado que o direito à habitação, consagrado no art. 65.º, n.º 1, da Constituição, não é impeditivo da penhora da casa de morada de família.
IV – O art. 794.º do Código de Processo Civil tem como pressuposto que as duas execuções em que se mostre penhorado o mesmo bem se encontrem em curso, de forma a que o credor da execução sustada tenha a possibilidade, real e efectiva, de fazer valer o seu crédito no âmbito da execução cuja penhora é antecedente.
V – É ao Estado que cabe assegurar a protecção do direito constitucional à habitação, e não ao credor que concedeu o empréstimo destinado à aquisição desse mesmo bem imóvel, sob pena de sacrifício intolerável do seu direito.
VI – O que o Tribunal Constitucional reiterou ao julgar inconstitucional o referido art. 794.º, n.º 1 («…pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respectiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efectiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP.»).
(Sumário elaborado pela Relatora)
