Serviço homebanking. Relatório pericial. Esclarecimentos dos peritos. Preclusão. Princípio do inquisitório. Princípio do dispositivo

SERVIÇO HOMEBANKING. RELATÓRIO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DOS PERITOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO

APELAÇÃO Nº 89/20.6T8PNI-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 411.º E 485.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Efectuada prova pericial por quem detinha especiais conhecimentos do espaço digital e junto o respectivo relatório, apesar de não lhe terem sido opostas objecções, isso não impede o Tribunal de, ex officio, ordenar a prestação de esclarecimentos ulteriores (art. 485.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
II – A descoberta da verdade material e a justa composição do litígio são valores preponderantes no ordenamento jurídico nacional.
III – O princípio da preclusão (mitigado) significa que na lei civil adjectiva há ciclos processuais, por vezes rígidos, para a prática de determinados actos e que não sendo praticados no momento temporal previamente definido, inviabilizam a sua prática em momento ulterior – cf. art. 139.º, n.º 3 –, mas não descura a justa composição do litígio e a verdade substancial através, v.g., do princípio do inquisitório, do instituto do justo impedimento ou do atendimento de circunstâncias supervenientes.
IV – Com o que não se belisca o direito à prova, e os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade e da auto-responsabilização das partes.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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