Erros de cálculo ou de escrita. Requerimento de interposição de recurso. Engano no envio de peça processual. Crime de falsificação de documentos. Ónus da impugnação ampla. Impugnação alargada. Princípio in dubio pro reo. Medida da pena

ERROS DE CÁLCULO OU DE ESCRITA. REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ENGANO NO ENVIO DE PEÇA PROCESSUAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO AMPLA. IMPUGNAÇÃO ALARGADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 310/17.8GFPNF.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 2
Legislação: ARTS 249º E 295º DO CC; ARTS. 411º, Nº 1, 412.º, N.ºS 3 E 4 E ART. 414º, Nº 2, TODOS DO CÓD. PROC. PENAL.
Sumário:
1. Atento o disposto no art. 295º do CC, o princípio contido no art. 249º do mesmo diploma legal, é aplicável a todos os atos processuais neles se incluindo o requerimento de interposição de recurso.
2. Tais erros de cálculo ou de escrita haverão de ser pontuais, decorrer do texto ou contexto da própria peça processual e a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar deve ser ostensiva.
3. Não é subsumível ao disposto no art. 249º do Código Civil, o alegado engano no envio de peça processual que seria dirigida a outro processo e, consequentemente, não é possível a sua substituição integral por outra peça processual (motivações de recurso apresentadas após o termo do prazo perentório de recurso) ao abrigo do citado dispositivo legal.
4. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que não cumprindo o recorrente tal ónus inviabiliza o seu conhecimento.
5. Para que se imponha a aplicação do princípio in dubio pro reo é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não na do recorrente – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há-de ser razoável e insanável, o que não ocorre na situação presente.
6. Tendo o Tribunal a quo determinado as penas concretas e a pena única obedecendo aos respetivos critérios e sendo estas penas proporcionais às necessidades de prevenção geral e especial e suportadas pela culpa da arguida, devem estas manter-se.
(Sumário elaborado pela Relatora)
