Embargos de executado. Contrato de mútuo. Livrança. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. Ónus de alegação. Preclusão. Ónus da prova

EMBARGOS DE EXECUTADO. CONTRATO DE MÚTUO. LIVRANÇA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 2523/22.1T8SRE-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 728.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 5.º, N.º 3, 6.º E 7.º DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (DECRETO LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO).

 Sumário:

1 – No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever legal de comunicação (e informação) a cargo do predisponente, impende sobre a parte aderente o ónus de alegação de que não foi cumprido tal dever.
2 – Observado esse ónus de alegação, impende sobre a contraparte (predisponente) o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos do cumprimento desse dever (n.º 3 do art.º 5.º do DLei n.º 446/85, de 25-10, na redação aplicável).
3 – Em embargos de executado, é ao embargante/aderente, que invoca a relação subjacente à livrança exequenda – como mutuário em contrato de mútuo redigido com inclusão de clausulado contratual geral –, enquanto matéria de exceção/meios de defesa, que cabe o respetivo ónus de alegação (no caso, não ter sido cumprido tal dever de comunicação/informação).
4 – Esse ónus de alegação deve ser observado, de forma concentrada, na petição de embargos, sob pena de preclusão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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