Contrato de mútuo. Nulidade. Obrigação de restituição. Início do prazo de prescrição. Litigância de má fé

CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº 503/23.9T8MBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 289º, Nº 1, 309.º, 323.º, N.º 1, 1142.º E 1143.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 542.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Estando em causa um contrato de mútuo nulo, por falta de forma legal, essa nulidade é irremissível, donde, por força do carácter retroativo da declaração de nulidade e da relação de liquidação que institui entre as partes, o mutuário fica constituído sem mais na obrigação de restituição da quantia mutuada, tal como determinado no art. 289º, nº 1 do Código Civil.
II – Se a retroatividade da declaração de nulidade obriga à restituição das prestações efetuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado, esta obrigação de restituição não está dependente de quaisquer condições que tivessem sido estipuladas entre as partes para o prazo da restituição.
III – Assim, in casu, será a partir da alegada e provada data da celebração do mútuo que se contará o prazo da prescrição de 20 anos, tal como previsto no art. 309º do C.Civil.
IV – Para efeitos de litigância de má fé, “alterar a verdade dos factos” significa que a parte queira convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é, sendo que estarão, ainda, principalmente aí em vista os factos pessoais ou, pelo menos, aqueles que sejam do conhecimento pessoal da parte, e cuja prova se venha, depois, a fazer em contrário daquilo porque ela pugnara.
(Sumário elaborado pelo Relator)
