Mediação imobiliária. Direito à remuneração. Concausalidade

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. CONCAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 358/23.3T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – NELAS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 19º DA LEI Nº 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO.
Sumário:
I – Encontra-se hoje consolidado o entendimento, designadamente face à redação do nº 1 do art. 19º da Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro, no sentido de que no contrato de mediação imobiliária o direito à remuneração só existe se o contrato final de compra e venda vier a ser celebrado, e desde que se verifique entre a atividade da mediadora e o dito contrato um nexo de causalidade.
II – Sendo dogmaticamente possível a concausalidade, se a factualidade provada apontar para uma situação em que cada uma das duas mediadoras contribuiu igualmente para a realização do negócio de compra e venda [uma delas ao ser determinante na formação da vontade dos compradores, e a outra sendo determinante na formação da decisão da proprietária em vender], a justiça do caso passa por se fixar a comissão em que a primeira mediadora e ora Autora têm direito, em metade da remuneração contratualmente acordada com a Ré proprietária/vendedora.
(Sumário elaborado pelo Relator)
