Rejeição de meio de prova. Recurso. Momento de subida. Oficina reparação de automóveis. Atividade ruidosa. Direito ao repouso. Sanção pecuniária compulsória

REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA. RECURSO. MOMENTO DE SUBIDA. OFICINA REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. ATIVIDADE RUIDOSA. DIREITO AO REPOUSO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

APELAÇÃO Nº 1757/23.6T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 25-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 25º Nº 1 E 64º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGOS 70.º, 335.º, N.º 2, 829.º-A DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 299 º, N.º 3, 615.º, 640.º, 644.º, N.º 1, AL. G), E 638.º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 3.º, AL. A), DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO – DL 9/2007DE 17 DE JANEIRO; ARTIGO 5º Nº 1, E 11.º DA LEI DE BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE – LEI 19/2014 DE 14 DE ABRIL.

 Sumário:

I – Não tendo sido admitida a reconvenção, e porque o valor deste pedido só releva para os «atos e termos posteriores» – artº 299º nº3 do CPC – , vg. para fixação do valor da causa no despacho saneador, não pode ele somar-se ao valor do pedido inicial do autor para se fixar o valor da causa.
II – O recurso do despacho de rejeição de algum meio de prova tem de ser impugnado imediatamente, no prazo de 15 dias após a sua notificação – artº 644º nº1 al. g) e 638º nº1 do CPC -, mostrando-se assim extemporâneo o recurso dele interposto apenas na decisão final.
III – Há que não confundir as nulidades do artº 615º do CPC, meros vícios formais da sentença enquanto instrumento jurídico comunicante primordial do processo, que, assim, se pretende fundamentada, lógica e percetível, com a menos adequada subsunção dos factos e a exegese jurídica das normas invocadas operadas pelo julgador, o que acarreta o vício substantivo da sua ilegalidade.
IV -No âmbito da al. c) do artº 615. a sentença só é nula:
i) Por oposição entre os fundamento e a decisão, se aqueles, em termos de pura lógica formal – que não por errada interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta;
ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele caso se, logicamente, comportar não um ou vários sentidos unívocos, mas antes dois ou mais sentidos díspares nenhum deles prevalente; e, neste, se o significado e sentido da decisão não puderem ser apreendidos por um declaratário normal.
V – A censura sobre a convicção do julgador em sede de apreciação da prova, apenas pode ser concedida – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade – se tal convicção se revelar manifestamente desconforme à prova invocada, e, assim, os meios probatórios aduzidos pelo recorrente e a exegese deles operada não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC.
VI – Em caso de colisão de direitos, os direitos de personalidade assumem, em tese e em princípio, maior dignidade e relevância do que os direitos patrimoniais, pelo que aqueles prevalecem sobre estes– artº 335º nº2 do CCivil – .; porém tal liminar prevalência não é absoluta, podendo, pela força das circunstancias de cada caso concreto, ser infirmada/derrogada.
VII – A atividade de uma oficina de reparação de automóveis – máxime com amplas valências: bate chapa, pintura lavagem – pode ser considerada, pela sua própria natureza, que cabe, ou pode caber, na definição do artº 3º al. a) do DL 9/2007de 17.01: atividade ruidosa permanente, como normalmente produtora, para quem a rodeia, de ruído excessivo que é incomodativo, máxime se por vezes decorre no exterior das suas instalações.
VIII – Provando-se factos que permitem a conclusão sobre a produção de tal ruído, o qual prejudica o sossego e incomoda os autores que fruem casa de habitação, com quinta, confinante, mas resultando que os réus de tal oficina retiram o essencial dos rendimentos para o seu sustento, a solução mais razoável, sensata e justa, não é ordenar o encerramento da oficina, por prevalência do direito de personalidade sobre o direito patrimonial, mas antes fazer ceder e tutelar, na medida do possível, os dois direitos, o que passa pela determinação da eliminação/correção dos aludidos factos principais causantes.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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