Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Alcoolímetro. Verificação periódica. Prazo de validade. Valor probatório

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ALCOOLÍMETRO. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA. PRAZO DE VALIDADE. VALOR PROBATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 464/23.4GBPBL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ART. 153º DO C. DA ESTRADA; ART.º 9º, Nº 3, DO DECRETO-LEI 29/2022; ARTIGO 8.º, N.º 1 DA PORTARIA 366/2023.
Sumário:
– Se anteriormente o n.º 5 do art.º 4.º do Decreto-Lei 291/90 dispunha que a verificação periódica «é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário»;
– Atualmente, o art.º 9º do Decreto-Lei 29/2022 dispõe no seu nº 3 que «A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável», e no seu n.º 4 que «A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico»;
– E, se anteriormente, o art.º 7º, nº 2 da Portaria nº 1556/2007 dispunha que «A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo»;
– Atualmente, o artigo 8.º, n.º 1 da Portaria 366/2023 dispõe que «A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização».
– Face às alterações introduzidas não é possível continuar a sustentar que basta uma verificação periódica em cada ano civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
