Crimes de violação agravada. Crime de violência doméstica. Impugnação da matéria de facto. Concurso real

CRIMES DE VIOLAÇÃO AGRAVADA. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CONCURSO REAL
RECURSO CRIMINAL Nº 406/21.1PCLRA.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ART.º 164º, Nº. 1, AL. A) E N.º 3 DO CP; ART.ºS 14º N.º 1, 152º N.º1 AL. B) E N.º 2 AL. A) E N.º 4 E 5 DO CP E ART.º 3º N.º 2 DO DL 2/98, DE 3/1; ARTS 77.º E 78.º DO CP.
Sumário:
1 – Não é razoável que o Tribunal a quo entenda que o depoimento da ofendida é credível relativamente à violência verbal e física de que a ofendida foi alvo por parte do arguido, – não obstante a vítima não se tenha afastado do arguido depois do primeiro episódio de agressão – e use este argumento para afirmar que o mesmo depoimento não é credível no relato que por ela é feita dos episódios de violência sexual.
2 – A ausência de oposição expressa ao ato não significa que não exista constrangimento e atuação contra a vontade da vítima que se tinha negado a ter relações sexuais com o arguido e que, por isso, havia sido espancada durante a noite e arrastada contra vontade para casa do arguido, e que já de madrugada adormeceu – e estava a dormir – quando o arguido introduziu o pénis na sua vagina.
3 – Com efeito, num primeiro momento, estando a dormir, a vítima não se podia expressar, sendo pois evidente, num juízo de normalidade, que dado o contexto em que tudo sucedeu, não terá o arguido deixado de saber que a vítima não queria a prática daqueles actos e que a sua passividade estava viciada por medo de novas agressões, pela constatação da inutilidade, naquelas circunstâncias, da resistência à prática sexual abusiva.
4 – O silêncio ou passividade da vítima nestas circunstâncias nunca poderá ser entendida como forma de colaborar ou consentir a relação sexual.
5 – E a cognoscibilidade por parte do agente das circunstâncias envolventes que limitam a formação ou exteriorização da vontade da vítima é bastante para efeitos de constrangimento desta, nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 e 3 do art. 164º do CP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
