Crime de devassa por meio de informática. Elementos do tipo. Declarações da vítima

CRIME DE DEVASSA POR MEIO DE INFORMÁTICA. ELEMENTOS DO TIPO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
RECURSO CRIMINAL Nº 69/22.7JAGRD.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – J2
Legislação: ARTIGO 193.º DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
1. As estratégias de sobrevivência da vítima não podem servir para a desqualificar e deslegitimar, nem para desvalorizar as declarações por aquela prestadas.
2. O artigo 193.º do Código Penal:
– que previa o crime de devassa por meio de informática, foi redenominado;
– prevê agora o crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada;
– não exige para o seu preenchimento, como anteriormente, a criação, manutenção, ou utilização de ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis;
– nem a difusão das imagens recolhidas por um número alargado de destinatários;
– prevê, agora, uma punição com pena de prisão até 5 anos, quando anteriormente o crime do art.º 193.º era punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
(Sumário elaborado pela Relatora)
