Processo laboral. Pedido reconvencional. Pressupostos de admissibilidade. Conexão. Princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador

PROCESSO LABORAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONEXÃO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 5095/23.6T8CBR-A.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 14-03-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 28.º, 30.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 126.º, AL.ª O), DA LEI N.º 62/2013, DE 26/08, 3.º, N.ºS 1 E 3, E 478.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – Nos termos conjugados dos artºs 30º, nº 1 do CPT e 126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, é admissível, em processo laboral, a dedução de pedido reconvencional, não apenas quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, mas ainda quando o mesmo tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à ação uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência, salvo no caso de compensação, em que a conexão é dispensada.
II – O sentido da expressão ‘facto jurídico que serve de fundamento à ação’ empregue no primeiro segmento do artº 30º, nº 1 do CPT, pelo seu exato teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado ‘instância’, em que é regulada a cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir (artº 28º), só pode ser entendido como referindo-se à causa de pedir, ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão.
III – As relações de conexão, para que operem, devem estabelecer-se entre as questões reconvencionais e a ação, ou seja quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
IV – O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador reporta-se à hierarquia das fontes de direito do Direito do Trabalho, em especial à relação existente entre a lei e as convenções coletivas de trabalho (CCT) nos termos do artigo 3.º do Código do Trabalho (CT).
V – A lei assume a primazia normativa, face a outras fontes de direito de hierarquia inferior (incluindo as CCT), quando assume uma feição imperativa (“salvo quando delas resultar o contrário”) – artigos 3.º, n.º 1 e 478.º do CT.
VI – Relativamente às normas legais de natureza supletiva, a CCT pode estabelecer disposições menos favoráveis face àquelas normas ou que estipulem vantagens máximas para os trabalhadores impondo, no entanto, como forma de tutela dos trabalhadores, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador face à lei com natureza supletiva nas matérias constantes do elenco do artigo 3.º, n.º 3 do CT.
(Sumário elaborado pelo Relator)
