Contrato de arrendamento habitacional com prazo certo. Renovação. Norma supletiva. Prazo mínimo permitido

CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO. RENOVAÇÃO. NORMA SUPLETIVA. PRAZO MÍNIMO PERMITIDO

APELAÇÃO Nº 318/24.7T8PMG.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 405.º, N.º 1, 1096.º, N.º 1, E 1097.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

O artigo 1096º, n.º 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual prevista no artigo 405º, n.º 1 do mesmo diploma legal, é válida a estipulação pelas partes, constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de um ano, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano, sem prejuízo de o prazo mínimo garantido da vigência do contrato ser de três anos a contar da data da sua celebração, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 1097º do Código Civil. O legislador ao salvaguardar a “estipulação em contrário”, permitiu às partes convencionar prazos de renovação distintos do prazo mínimo de 3 anos indicado no artigo 1096º do CC para a renovação contratual.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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