Obrigatoriedade de audiência prévia. Despacho saneador. Conhecimento do mérito. Nulidade

OBRIGATORIEDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. DESPACHO SANEADOR. CONHECIMENTO DO MÉRITO. NULIDADE

APELAÇÃO Nº 78/24.1T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 591.º, N.º 1, AL.ª B), 592.º, 593.º, E 195.º, N.º 1, E 615.º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A tramitação das ações declarativas comuns de valor superior a 15.000,00 €, inclui no seu curso normal, a realização de uma audiência prévia, regra que apenas comporta duas exceções: i) quando a lei assim o estabelece (als. a) e b) do art 592º); ii) nos casos de dispensa por parte do juiz (restrita aos fins indicados nas als. d), e) e f), do nº 1 do artigo 591º – artigo 593º).
II – No caso de, considerando o estado do processo, o juiz entender que tem condições para decidir de imediato o mérito da causa, a pertinência da audiência prévia vai para lá do cumprimento do contraditório, destinando-se a facultar a discussão, em audiência, entre as partes, de facto e de direito, acerca do mérito da causa.
III – O despacho saneador que conhece do mérito da causa, sem que tenha sido realizada audiência prévia nos termos do artigo 591º, nº1, al. b), CPC, encontra-se ferido de nulidade, devendo ser substituído por outro que determine a prática do ato omitido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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