Contrato de aluguer de cofre-forte. Assalto. Ónus da prova. Culpa grave. Cláusula contratual geral. Indemnização. Declarações de parte. Testemunhas indiretas

CONTRATO DE ALUGUER DE COFRE-FORTE. ASSALTO. ÓNUS DA PROVA. CULPA GRAVE. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. INDEMNIZAÇÃO. DECLARAÇÕES DE PARTE. TESTEMUNHAS INDIRETAS

APELAÇÃO Nº 709/21.5T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 11-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 414.º, 466.°, N.º 1, 607.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 342.º, 349.º, 483.º, 487.º, 496.º, N.º 1, 798.º, 799.º, 562.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA O) E 73.º, DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS – DEC. LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 1.º, N.º 1, 3, 5.º, 6.º, 8.º, DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS – DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO

 Sumário:

1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto, que combina elementos dos contratos de locação e de depósito, em que o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre, dentro das suas instalações, destinado à guarda, em segredo, de quaisquer coisas móveis, assumindo a obrigação essencial de zelar pela segurança do cofre e do seu conteúdo.
2. Para que o tribunal possa apreciar a validade de uma cláusula contratual onde se exarou que a entidade bancária “não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”, à luz da LCCG, é necessário que a parte interessada invoque, previamente, que subscreveu/aderiu a essa cláusula sem que ela tivesse sido objecto de negociação e sem que ela lhe tivesse sido comunicada, nos termos legais, pelo proponente.
3. A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adopte padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual.
4. O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está directamente relacionado com a natureza da actividade desenvolvida, porquanto “as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.”.
5. Provando-se, além de outra factualidade relevante, que uma agência bancária tinha nas suas traseiras uma porta metálica que apenas dispunha de uma fechadura comum, que permitiu o acesso dos assaltantes, e que na noite do assalto se registou uma anomalia do alarme, não se tendo deslocado nenhuma empresa de segurança ou funcionário do Banco ao interior da agência, é de concluir que as condições de segurança não só eram deficitárias como foram omitidos os mais básicos deveres de zelo e vigilância, ocorrendo culpa grave do Banco e o seu dever de indemnizar os danos patrimoniais sofridos pelos clientes em virtude do furto do conteúdo do seu cofre-forte.
6. Se o abatimento psicológico e as noites mal dormidas são fruto da inquietação, ansiedade e angústia provocadas aos clientes pela perda do dinheiro no assalto, essas circunstâncias estão indelevelmente relacionadas com a actividade criminosa do grupo de assaltantes, não tendo por fonte qualquer actuação culposa do Banco, pelo que este não tem a obrigação de indemnizar esses danos não patrimoniais.
7. É legalmente admissível que o tribunal funde a sua convicção, mesmo em relação aos factos essenciais da causa, na ausência de outros meios de prova, nas declarações de parte e/ou em testemunhas indirectas dos factos, situando-se a avaliação da credibilidade e da consistência de tais depoimentos, de acordo com o contexto do caso concreto, no âmbito livre apreciação da prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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