Princípio da vinculação temática do Tribunal. Menção à pendência de um processo-crime. Expressa ressalva de que não transitou em julgado. Determinação da pena nos termos do disposto no art. 71º nº 2 al. e) do Código Penal. Comunicação nos termos do disposto no art. 358º nº 1 do C.P.P..

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA DO TRIBUNAL. MENÇÃO À PENDÊNCIA DE UM PROCESSO-CRIME. EXPRESSA RESSALVA DE QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 71º Nº 2 AL. E) DO CÓDIGO PENAL. COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 358º Nº 1 DO C.P.P..
RECURSO CRIMINAL Nº 115/23.7GDCBR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 3
Legislação: ART. 353º E 71º, Nº 2 AL.S D) E E), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 379º, Nº1, AL. B) E 358º, Nº 1, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Os factos constantes da acusação ou pronúncia fixam o “objeto do processo”, o qual delimita os poderes de cognição do Tribunal, que a ele fica vinculado tematicamente, designadamente em matéria de culpabilidade e da integração jurídica a efetuar, sem prejuízo do disposto nos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.
II – A menção à pendência de um processo-crime, com a expressa ressalva de que não transitou em julgado, serve tão só para dar conta de um outro contacto do recorrente com a justiça, e, por isso, não constitui qualquer violação do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
III – Tal como os antecedentes criminais, a confissão do arguido, os factos atinentes à sua vida familiar, as suas dependências e o seu arrependimento, a pendência de um outro processo-crime, é apenas mais um fator que releva para a determinação da pena, nos termos do disposto no art. 71º, nº 2 al.s d) e e) do Código Penal, e, assim, tal como os restantes factos atinentes às suas condições pessoais, pode ser conduzido aos factos provados, sem que com a sua adição ocorra qualquer alteração não substancial de factos.
IV – Não se tratando, no caso, de questão relativa à culpabilidade, sendo a pendência de tal processo um facto de que o arguido tinha já perfeito conhecimento e que foi também trazido aos autos pelo relatório social junto ao processo (com cumprimento do contraditório) não se impunha, relativamente ao mesmo, qualquer comunicação nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
