Determinação da pena concreta. Caso de reincidência

DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA. CASO DE REINCIDÊNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 154/24.0PCCBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 19-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 203.º, N.º 1, 204.º, N.º 2, ALÍNEA E), 75.º, 76.º E 77º, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:
– Formais: o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime.
– Material: que as circunstâncias do caso revelem que a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
II – O enquadramento geral da determinação da pena concreta é o definido no art. 40.º do CP e, no que respeita ao quantum das penas, os critérios fixados do artigo 71.º, n.º 2, do CP.
III – Havendo reincidência, a pena a determinar demanda a realização a três operações:
1 – O tribunal tem de determinar a pena que, concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo para tanto o procedimento normal de determinação da pena.
2 – O tribunal constrói a moldura penal da reincidência, que terá o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço.
3 – A terceira operação consiste na fixação da medida da pena na moldura penal da reincidência, comparando a medida da pena a que se chegou sem entrar em conta com a reincidência, com aquela que se encontrou dentro da moldura da reincidência.

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