Abandono do trabalho. Presunção. Não demonstração da situação de abandono. Despedimento ilícito

ABANDONO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ABANDONO. DESPEDIMENTO ILÍCITO

APELAÇÃO Nº 4076/23.4T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 26-02-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação:ARTIGOS 403.º, 381.º, AL.ª C), 389.º, 390.º E 391.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I – Conforme resulta do artigo 403.º, do C.T., <<considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar>>; presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
II – É ao empregador que compete provar a base da presunção, ou seja, cabe ao empregador fazer a prova quer da ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos dez dias úteis seguidos, quer da falta de comunicação do motivo da ausência.
III – Encontrando-se indemonstrada a situação de abandono do trabalho, o contrato de trabalho não cessa por iniciativa do trabalhador mas antes por despedimento por parte da empregadora ao comunicar-lhe a denúncia do mesmo, nos termos do n.º 3 do artigo 403.º do CT, despedimento este ilícito porque, desde logo, não foi precedido do respetivo procedimento (artigo 381.º, c), do CT) e com as consequências previstas nos artigos 389.º, 390.º e 391.º, todos do CT.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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