Posse. Usucapião. Servidão de passagem. Omissão da alegação dos factos relativos ao animus. Presunção do animus. Improcedência da ação

POSSE. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. OMISSÃO DA ALEGAÇÃO DOS FACTOS RELATIVOS AO ANIMUS. PRESUNÇÃO DO ANIMUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
APELAÇÃO Nº 461/20.1T8LMG.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 1251.º, 1252.º, N.º 2, 1287.º, 1293.º E 1547 D CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 5.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num corpus – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num animus – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.
2. – O simples passar/circular por uma determinada faixa de terreno não é expressivo, sem mais, da prática de atos materiais de posse em termos de aquisição por usucapião do direito de compropriedade sobre esse espaço de passagem.
3. – Na ação para reconhecimento do direito de servidão de passagem adquirido por usucapião é factualidade essencial (nuclear/principal), que, por isso, tem de ser alegada (pelo demandante, no âmbito da sua causa de pedir), a tendente a demonstrar o animus.
4. – A não alegação dessa factualidade essencial (constitutiva do direito) para demonstração da usucapião não pode ser suprida pelo tribunal, por sujeita ao princípio do dispositivo, impedindo a procedência da ação/pedido, por não preenchimento de um dos elementos/requisitos da posse.
5. – Em tal caso, não alegado o facto, não pode suprir-se a falta através de uma presunção de direito substantivo, não podendo presumir-se o animus a partir da existência de atos materiais sobre a coisa (art.º 1252.º, n.º 1, do CCiv.), não se tratando de um caso de dúvida sobre a posse, mas da não alegação de factualidade essencial à demonstração dessa posse (facto constitutivo da causa de pedir do direito invocado).
(Sumário elaborado pelo Relator)
