Impugnação da matéria de facto. Aditamento de facto não julgado em 1.ª instância. Contrato de mandato civil. Prestação de contas. Deveres de informação. Pagamento de despesas. Destruição de documentos. Abuso de direito

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ADITAMENTO DE FACTO NÃO JULGADO EM 1.ª INSTÂNCIA. CONTRATO DE MANDATO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVERES DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 147/22.2T8FVN.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 334.º, 1161º, 1167.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 640.º, N.º 1, AL.ªS A) A C), 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Não cabe à Relação, perante impugnação da decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
2. – No contrato de mandato civil, mesmo que de natureza gratuita – sem retribuição –, cabe ao mandante reembolsar o mandatário das despesas realizadas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas (e, se for o caso, indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato).
3. – Ao mandatário cabe, para além do mais, prestar contas ao mandante, findo o contrato ou quando este as exigir, e entregar ao mandante o recebido – e não despendido – no âmbito da relação de mandato.
4. – A prestação de contas é vista como um modo/obrigação específico do dever geral de informação, assumindo-se na vertente de informação pormenorizada, com discriminação de receitas (e sua proveniência) e despesas (e sua aplicação), enunciação do respetivo saldo e apresentação da respetiva documentação (justificativa).
5. – Apurando-se que o mandatário apresentou à contraparte as despesas por si efetuadas para realização da acordada venda de um imóvel e, após a explicação das contas àquela, pretendeu deixar-lhe a documentação comprovativa dessas despesas, âmbito em que contou com o desinteresse e indiferença da contraparte, que a não recebeu, acabando tal mandatário, por isso, por destruiu esses documentos, deve ter-se por cumprida, no plano exigível, a obrigação de informação inerente à prestação de contas.
6. – Num tal contexto, não é censurável a destruição dos documentos, sendo até contraditório que a contraparte, depois do seu desinteresse/indiferença, viesse invocar superveniente impossibilidade culposa do mandatário – uma tal conduta pecaria por abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
7. – Provando-se que, após recebimento de documentos referentes à execução do mandato, os mandantes entregaram quantia monetária ao mandatário, a título de gratificação, inculcando a ideia de fecho de contas e atribuição de prémio/gratificação final, é de concluir, ao menos implicitamente, por um derradeiro acertamento/harmonização das relações patrimoniais decorrentes da execução do contrato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
