Integração do devedor no PERSI. Ónus da prova. Extinção da instância

INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI. ÓNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº 112/24.5T8ALD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – ALMEIDA – JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, N.º 3, 7.º, N.º 1 E 2, 8.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1º E 2º, N.º 1, ALÍNEA C), 3.º, AL. H), 14.º, N.º 4, 17.º, N.º 3DL N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:
1. Em execução para pagamento de quantia certa é sobre a instituição de crédito, exequente, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração do executado/cliente bancário no PERSI.
2. A simples junção aos autos das cartas de comunicação (não registadas) e a alegação de que foram enviadas à executada, não constitui, por si só, prova do envio e receção das mesmas e, não demonstrada, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva.
3. Se a exequente, notificada para indicar os demais meios probatórios e requerer o que demais tiver por conveniente quanto à comprovação de tais formalidades (juntar aos autos o suporte documental ou requerer conforme tiver por conveniente quanto à prova do início e da extinção do PERSI) e advertida para a eventual consequência dita em 2., não ofereceu qualquer prova complementar, será de concluir que não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de alegar e demonstrar o envio e receção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva.
4. Tal atuação omissiva é igualmente contrária aos princípios da cooperação e da boa fé processual previstos nos art.ºs 7º e 8º do CPC e aos deveres de diligência e lealdade que decorrem do regime instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25.10.
(Sumário elaborado pelo Relator)
