Crime de roubo agravado – utilização de arma com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal. Arma não municiada/invólucros vazios. Pena acessória de interdição temporária de detenção uso e porte de arma. Contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 97º nº 1 por referência aos artigos 2º nº1 als. F) e h), 3º nºs 1, 9 als. D) e e) e artigo 11.º n.º 12, todos da lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.

CRIME DE ROUBO AGRAVADO – UTILIZAÇÃO DE ARMA COM APTIDÃO PARA FERIR OU PRODUZIR UM RESULTADO LETAL. ARMA NÃO MUNICIADA/INVÓLUCROS VAZIOS. PENA ACESSÓRIA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DETENÇÃO USO E PORTE DE ARMA. CONTRAORDENAÇÃO PREVISTA E PUNIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 97º Nº 1 POR REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 2º Nº1 ALS. F) E H), 3º NºS 1, 9 ALS. D) E E) E ARTIGO 11.º N.º 12, TODOS DA LEI N.º 5/2006 DE 23 DE FEVEREIRO.

RECURSO CRIMINAL Nº 1268/23.0JACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 90.º, N.º 1 E ARTIGO 97.º, N.º 1 DA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, ARTS 22.º, NºS.1 E 2, AL. A), 23.º, NºS. 1 E 2, 73.º, E 210.º, NºS.1 E 2, AL. B), 204.º, N.º2, AL. F), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS 73.º, 154.º, NºS. 1 E 2, E 155.º, N.º 1, AL. A), POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 131.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1 – O crime de roubo apenas é agravado pela utilização de arma quando o agente emprega instrumento com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”».
2 A arma de que o arguido se serviu para a prática dos roubos, embora possuísse capacidade para disparar projéteis (chumbos de calibre 4,5 mm/.17), nas circunstâncias do caso concreto não possuía aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – por não se encontrar municiada, em virtude de os invólucros não conterem projéteis chumbos, pois estavam ocos, ou seja, vazios.
3 – Integra o elemento objectivo da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 97.º, n.º 1, por referência aos artigos 2.º, n.º1, als. f) e h), 3.º, n.ºs 1, 9, als. d) e e), e artigo 11.º, n.º 12, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, (que visa proteger a utilização das armas de ar comprimido de aquisição livre), a conduta do agente que utiliza uma arma (arma de classe G – revólver de ar comprimido) “ fora de propriedade privada e dos locais autorizados”.
4 – Estão verificados os pressupostos da aplicação da pena acessória de interdição temporária de detenção, uso e porte de arma, prevista no art. 90º da Lei 5/2006, porque se ter mostrado relevante na execução dos crimes de roubo e de coação a arma utilizada, uma vez que foi através da respectiva exibição que o agente pretendeu levar terceiros, com receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer, a entregar-lhe os bens que lhes exigiu e também a que não denunciassem a sua atuação, o que logrou conseguir, em duas das situações descritas nos autos (no caso dos roubos consumados) e tentou noutras duas (no caso do roubo tentado e na coação tentada).

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