Rejeição do requerimento de abertura de instrução. Omissão de narração da factualidade referente à atuação culposa da arguida. Omissão de narração de todos os pressupostos essenciais à perfeição do crime de omissão de auxílio [ou de outro]. Vedado convite ao aperfeiçoamento. Caracterização do crime de omissão de auxílio.

REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO DE NARRAÇÃO DA FACTUALIDADE REFERENTE À ATUAÇÃO CULPOSA DA ARGUIDA. OMISSÃO DE NARRAÇÃO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À PERFEIÇÃO DO CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO [OU DE OUTRO]. VEDADO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO.
RECURSO CRIMINAL Nº 745/23.7PBVIS-A.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 200º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 1º, AL. F), ARTIGO 287º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1 – Procede à caraterização do crime de omissão de auxílio, previsto e punível pelo artigo 200º do Código Penal.
2 – O requerimento de abertura de instrução é absolutamente omisso quanto a factualidade referente à atuação culposa da arguida, não contemplando a narração de todos os pressupostos essenciais à perfeição do crime de omissão de auxílio [ou de outro], pelo que a conduta daquela aí descrita não constitui crime.
3 – O eventual aditamento de factos integrantes do elemento subjetivo não representaria uma alteração substancial de factos – definida no artigo 1º, al. f), do Código de Processo Penal como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites mínimos das sanções aplicáveis” –, mas, antes, a transformação de uma atuação atípica numa conduta típica e punível, procedimento absolutamente inadmissível porque vedado ao tribunal por força do princípio acusatório do processo penal.
