Atos policiais de fiscalização de trânsito/testes de pesquisa de álcool no sangue. Não obrigatória a presença de defensor. Inexigível a nomeação de intérprete. Carta de condução emitida por país estrangeiro não aderente às convenções internacionais sobre trânsito rodoviário

ATOS POLICIAIS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO/TESTES DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE. NÃO OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DEFENSOR. INEXIGÍVEL A NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE. CARTA DE CONDUÇÃO EMITIDA POR PAÍS ESTRANGEIRO NÃO ADERENTE ÀS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE TRÂNSITO RODOVIÁRIO

RECURSO CRIMINAL Nº 354/22.8GAPNI.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 18/2007, DE 17 DE MAIO, ARTIGO 61º ALÍNEA F), 64º ALÍNEA D), ARTIGO 125º, Nº 8 DO CÓDIGO DA ESTRADA, ARTIGO 119º, ALÍNEA C), 120º, ALÍNEA C), 122º, Nº 1 E 123º TODOS DO C.P.P., 13º E 20º, Nº 4, 32º, Nº 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ARTIGO 17º, Nº 1, ARTIGOS 40º, Nº 2, 71º, 291º E 292º, Nº1, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 1º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1 – Consta do auto de notícia que “Do sopro efetuado no aparelho quantitativo foi extraído o talão com o número 2163 que se junta como meio de prova. De salientar onde se lê a hora no talão de prova 23h49, deve se ler 22h49”.
2 – Não ocorre a invalidade do teste de pesquisa de álcool no sangue, atendendo a que a referida correção se mostra justificada porque no ano de 2022, a hora de inverno entrou em vigor no dia em que o teste foi realizado (30-10), às 2 horas da madrugada – em que os relógios foram atrasados uma hora – e a hora que consta do talão não fora ainda atualizada.
3 – Os testes de pesquisa de álcool no sangue não constituem “ato processual” para efeitos do disposto no artigo 64º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, antes se tratando de atos policiais de fiscalização de trânsito, tal como são configurados no artigo 152º do Código da Estrada.
4 – Assim, embora o Recorrente seja estrangeiro e não domine a língua portuguesa, tratando-se de ato policial de fiscalização de trânsito, não lhe é aplicável o disposto no artigo 64º, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal, onde se refere expressamente a obrigatoriedade de defensor em qualquer ato processual em que o arguido for desconhecedor da língua portuguesa.
5 – Não sendo obrigatória a presença de defensor no momento e nas circunstâncias em que foi efetuado o teste de pesquisa de álcool no sangue, – e não estando ainda o recorrente constituído como arguido, já que antes do resultado do teste existe apenas a suspeita da prática do crime – – inexiste a nulidade insanável prevista no artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal.
6 – Acresce ainda que tal acto não se inscreve no catálogo de meios de prova em que o recorrente intervém e em que contribui com declarações ou manifestação de vontade para a sua incriminação, pelo que apesar da sua vulnerabilidade em função do desconhecimento da língua portuguesa, atentas as razões que presidem à necessidade de nomeação de intérprete – impedir que contribuam para a sua incriminação e não exerçam plenamente os seus direitos de defesa em face das autoridades por não dominaram a língua em que os atos processuais se processam – a realização de teste de alcoolemia numa vulgar ação de fiscalização de trânsito, não exige a dita nomeação de intérprete.
7 – Não sendo a nomeação de intérprete, no caso dos autos, obrigatória, não se verifica a nulidade relativa a que alude o artigo 120º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
8 – Não tendo a Guiné Conakri subscrito a Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário de 1949 (Convention on Road Traffic, de 19-09-1949), nem a posterior Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (Convention on Road Traffic, Vienna, 8 November 1968), nem existindo acordo bilateral entre esse país e Portugal, um seu nacional terá que requerer junto do IMT a substituição da sua carta de condução emitida por país estrangeiro não aderente às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário por um título válido em Portugal e sujeitar-se a exame, como se dispõe no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Dec-Lei n.º 138/2012, de 05 de Julho).
9 – Os detentores de carta de condução emitida por tal país não estão habilitados a conduzir em Portugal munidos de tal título, até porque nunca poderia a Guiné Conakri emitir um título “permis international de conduire” que fosse válido noutros países, sem sequer ter subscrito a referida Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário de 1949 (Convention on Road Traffic, de 19-09-1949), nem a posterior Convenção de Viena sobre Circulação Rodoviária (Convention on Road Traffic, Vienna, 8 November 1968).

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