Rime de tráfico de estupefacientes. Conduta reiterada – identificação do facto e sua singularização. Regime de prova

RIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CONDUTA REITERADA – IDENTIFICAÇÃO DO FACTO E SUA SINGULARIZAÇÃO. REGIME DE PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº 170/22.7T9NLS.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU
Legislação: ART.ºS 21º E 25º DO DECRETO-LEI Nº 15/93; ARTIGOS 50º E 53.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I- Não se pode prescindir de uma descrição que balize as condutas num concreto espaço físico e temporal e que sejam indicadas condutas que permitam, com um grau de segurança, que o arguido as identifique, de forma a poder defender-se. Contudo, relativamente ao momento e lugar da prática do crime, não tem necessariamente de se indicar uma concreta data e sítio. Particularmente quando estamos em face de factos repetidos e prolongados no tempo, em que não é possível a reconstituição das datas em que ocorreu a sucessão de cada um dos eventos delituais mas tão só o período de tempo em que sucedeu, esta conduta reiterada torna-se identificável pela defesa, pelo que basta para a identificação do facto e sua singularização como tendo ocorrido em certo período de tempo. Será dessa reiteração que o arguido se irá defender.
II- Relativamente às declarações de co-arguido, rege o princípio geral de apreciação probatória, sem que qualquer tabelamento probatório seja normativamente imposto, pelo que a credibilidade de tal depoimento apenas em concreto, em face das circunstâncias em que é produzido, é que pode ser avaliada.
III- No presente caso, ainda que a atividade desenvolvida se possa inserir no chamado tráfico de rua, apresenta uma habituação, volume, alargamento territorial, que não se pode considerar como suscetível de apontar para uma acentuada diminuição de ilicitude com potencialidade para integrar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93.
IV- O regime de prova obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado, considerando as particulares condições da sua vida, em concreto as condições de saúde do condenado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
