Vítima – ex-companheira – partilha de casa. Homicídio qualificado – exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Diminuição da culpa

VÍTIMA – EX-COMPANHEIRA – PARTILHA DE CASA. HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL E DE PREVENÇÃO ESPECIAL. DIMINUIÇÃO DA CULPA

RECURSO CRIMINAL Nº 151/22.0JALRA.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: ART.ºS 22º, 23º, 73º, 131º E 132º NºS 1 E 2 AL. B) E I) , TODOS DO COD. PENAL

 Sumário:

I. Verifica-se a qualificativa da al. b) do n.º 2 do art.º 132º do CP quando a vítima é a ex-companheira do arguido e, embora o relacionamento sexual e os vínculos amorados entre ambos tenham já cessado há 10 anos, os dois continuaram a partilhar a casa e, por essa via, a vida um do outro, existindo entre ambos laços afectivos. Ora, estes laços afectivos deveriam ter funcionado como factor de refreamento do arguido, como travão para a sua acção. Tal não aconteceu e a vítima foi atacada no interior da sua própria casa, de noite, quando se encontrava já a dormir e foi repetidamente golpeada, demonstrando o arguido, ainda uma profunda insensibilidade pela dor e sofrimento da vítima.
II. As exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, ainda que na forma tentada, uma finalidade de primordial importância, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade.
III. As exigências de prevenção especial não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena, uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.
IV. O arguido demonstrou frieza e insensibilidade, mas os traços da sua personalidade, o seu quadro clínico e a instabilidade emocional, colocam este condenado numa posição de desfavor relativamente ao cidadão médio e à normal capacidade de adequação do comportamento desse ao Direito. Há por isso alguma diminuição da culpa, que não dará no entanto lugar à atenuação especial de pena, já que esta é aplicável apenas em situações de excepção, em que a moldura abstracta prevista para o crime se apresente como manifestamente desproporcionada e exagerada face ao caso concreto.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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