Ação de impugnação de perfilhação. Ação de investigação de paternidade. Filiação constante do registo. Competência internacional dos tribunais portugueses. Perfilhação e registo em país estrangeiro. Demandante e demandado de nacionalidade estrangeira. Residência do demandante em portugal. Residência do demandado no estrangeiro

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO CONSTANTE DO REGISTO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. PERFILHAÇÃO E REGISTO EM PAÍS ESTRANGEIRO. DEMANDANTE E DEMANDADO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE EM PORTUGAL. RESIDÊNCIA DO DEMANDADO NO ESTRANGEIRO
APELAÇÃO Nº 132/23.7T8LMG.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS ART.º 1847.º, 1848.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 62.º, AL.ªS A) A C), DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 4.º DO CÓDIGO DE REGISTO CIVIL.
Sumário:
I – Intentada, simultaneamente, pelo filho/registado, nos mesmos autos, ação de impugnação da perfilhação e de investigação da paternidade, quando se mantinha o registo da filiação decorrente da perfilhação (o perfilhante como pai no assento de nascimento), a norma do art.º 1848.º, n.º 1, do CCiv. veda a ação de investigação de paternidade, por o reconhecimento de paternidade, que se pretende através de sentença na ação investigatória, ser contrário à filiação constante do registo de nascimento, o qual não foi ainda retificado, invalidado ou cancelado.
II – Assim, para o efeito de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, não releva aquela ação de investigação de paternidade, que não é admitida legalmente, mas apenas a causa de pedir e o pedido da prioritária ação de impugnação da perfilhação.
III – Se a perfilhação e o registo ocorreram em país estrangeiro, de que são cidadãos nacionais o demandante e o demandado na ação de impugnação da perfilhação, residindo o autor em Portugal e o réu em Moçambique, sendo a mãe do autor também de nacionalidade estrangeira e tendo os factos tendentes a demonstrar a desconformidade com a verdade biológica ocorrido no estrangeiro, a circunstância de o autor residir em Portugal não permite, só por si, conferir aos tribunais portugueses competência internacional para tal ação impugnatória.
IV – Doutro modo, sempre os tribunais portugueses seriam competentes para qualquer ação de impugnação da perfilhação intentada por um residente em Portugal, ainda que tudo o mais fosse estranho à ordem jurídica portuguesa e a Portugal e o demandado residisse no estrangeiro.
V – Uma tal situação conferiria ao autor (apenas em atenção à sua residência) o benefício – injustificado – de poder demandar o réu nos tribunais portugueses, apesar de o demandado, vivendo no estrangeiro, nenhuma ligação ter a Portugal, mas ficando obrigado a exercer a sua defesa no foro do autor, e não no tribunal do seu próprio domicílio (ou do seu país), desvantagem significativa para que não se encontra respaldo.
VI – A interpretação normativa no sentido da incompetência internacional não viola, atentas as circunstâncias do caso, preceitos ou princípios de ordem constitucional.
(Sumário elaborado pelo Relator)
