Dívida ao condomínio. Ata da reunião da assembleia de condóminos. Título executivo

DÍVIDA AO CONDOMÍNIO. ATA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 1795/23.9T8SRE-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 11-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 703º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 6º E 11.º DO DL N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO. ARTIGO 1424º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. A ata da reunião da assembleia de condóminos é um documento particular a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC), visando “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros” (cf. preâmbulo do DL n.º 268/94, de 25.10).
2. Da conjugação dos art.ºs 6º do DL n.º 268/94, de 25.10 e 1424º, n.º 1, do CC, resulta que a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo quanto à deliberação relativa ao pagamento de despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e/ou de serviços de interesse comum.
3. É essa deliberação que é constitutiva da obrigação do condómino, pois que é essa vontade colegial de aprovar a quota-parte de responsabilidade de cada condómino nas despesas comuns que vincula, consubstanciando a ata uma formalidade ad substantiam de tal deliberação.
4. A alteração introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10.01, visou clarificar e concretizar o conteúdo/âmbito do título, que passou a compreender toda e qualquer contribuição devida ao condomínio, destinada à conservação e fruição das partes comuns do edifício e/ou relativa ao pagamento de serviços de interesse comum (art.º 1424º, n.º 1, do CC), sem prejuízo da fixação do montante anual a pagar por cada condómino referente a despesas correntes/ordinárias previstas no orçamento do exercício anual.
5. Resulta do regime jurídico em matéria de encargos e despesas do condomínio, o propósito de preservar e conservar o património imobiliário comum, recorrendo, sempre que necessário, a mecanismos ou institutos que garantam aquele desiderato e a efetivação dos direitos dos condóminos – veja-se, ainda, por exemplo, o art.º 11º do DL 268/94, de 25.10.
(Sumário elaborado pelo Relator)
