Inventário após divórcio. Bens a relacionar e partilhar. Bens sonegados do património comum. Obrigações quanto à prova

INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO. BENS A RELACIONAR E PARTILHAR. BENS SONEGADOS DO PATRIMÓNIO COMUM. OBRIGAÇÕES QUANTO À PROVA

APELAÇÃO Nº 367/22.0T8CNF-B.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1689.º, N.º 1, 1789.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

 Sumário:

I – No inventário para partilha de bens do extinto casal, também devem ser relacionados os bens que um dos cônjuges deliberadamente tenha sonegado do património comum, em seu benefício, uma vez que tal sonegação não se traduz num ato de administração do bem mas sim num enriquecimento ilegítimo do cônjuge que, prevendo o divórcio e a futura partilha, fez reverter o património comum em seu benefício, totalmente à revelia do dever de cooperação a que se vinculou no momento do casamento.
II – As partes têm a obrigação de carrear para os autos a prova dos factos que alegam, não cabendo ao Tribunal substituir-se-lhes nessa tarefa quando lhes possível fazê-lo por si próprias, não se sobrepondo, nesta parte, o princípio do inquisitório ao princípio do dispositivo e da autorresponsabilização das partes.
III – O direito à prova tem tutela constitucional – artº 20º, da Constituição da República Portuguesa -, uma vez que não há acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva sem acesso à prova necessária para esclarecimento dos factos.
IV – Porém, não se trata de direito ilimitado ou com caráter absoluto, havendo que demonstrar que a prova requerida é necessária e adequada à provar os factos alegados.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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