Herança repudiada. Processo especial de liquidação de herança vaga em benefício do estado. Habilitação dos sucessores incertos. Habilitação da herança jacente

HERANÇA REPUDIADA. PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE HERANÇA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES INCERTOS. HABILITAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

APELAÇÃO Nº 62/07.0JAGRD-C.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 355.º, 938.º, 939.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – É apenas pelo processo especial dos arts. 938.º e segs. do Código de Processo Civil – após o juiz o declarar nos termos do art.º 939.º, n.º 1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança.
II – Assim, tendo falecido o executado e tendo todos os seus filhos e netos repudiado a herança, não se pode, com fundamento em não existirem ou não serem conhecidos outros sucessores/herdeiros, considerar, sem mais, o Estado Português habilitado para prosseguir nos autos, no lugar do executado/falecido.
III – Em tal situação, caso não venha a ser instaurado pelo Ministério Público o processo especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, poderá ser realizada, nos termos previstos no art.º 355º do Código de Processo Civil, ou a habilitação dos sucessores incertos ou a habilitação da herança jacente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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