Letra. Aval. Relação subjacente. Pacto de preenchimento. Plano de revitalização de empresa

LETRA. AVAL. RELAÇÃO SUBJACENTE. PACTO DE PREENCHIMENTO. PLANO DE REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA

APELAÇÃO Nº 58/24.7T8CTB-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO– J2
Legislação: ARTIGOS 10.º, 17.º, 32.º, 75.º E 76.ºDA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS; ARTIGO 703 Nº1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 342.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 17.º-E E 17.º-F Nº 5 E 6 DO CIRE

 Sumário:

I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75 e 76 da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703 nº1 c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.
II- Prestado aval ao subscritor da livrança, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento, e não da relação subjacente (artº 32 da LULL), mantendo-se esta obrigação de garantia, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (artºs 75 e 76 da LULL).
III- Dado o carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a função de garantia do aval, só podem os avalistas opor-se à execução desta obrigação, se estiverem nas relações imediatas com o portador da livrança, quer por terem subscrito igualmente a relação subjacente, quer pela existência de pacto de preenchimento de letra em branco (cfr. artºs 17 e 10 da LULL), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus de alegar e provar os factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento, excepção de direito material (artº 342 nº2 do C.C.).
IV- Constituindo o pacto de preenchimento, o acto através do qual as partes do negócio cambiário acordam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito emitido, designadamente quanto ao seu montante, ao seu vencimento, ao lugar do seu pagamento, de acordo com a obrigação fundamental acordada entre o devedor avalizado e credor da obrigação, é permitido ao avalista ao abrigo do art. 10º LULL, invocar as clausulas da relação fundamental à qual é alheio, como fundamento do preenchimento abusivo.
V-O plano de revitalização de empresa respeita e vincula apenas os credores e o devedor, dele se não podendo retirar qualquer modificação tácita do acordo de preenchimento da livrança, invocável pelo avalista, mas antes uma alteração da relação fundamental aplicável apenas ao devedor visado, pelo que, ao avalista não é permitido invocar as condições do PER a que foi sujeito o avalizado (artº 17-E e 17-F nº 5 e 6 do CIRE).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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