Empreitada. Defeitos. Danos não patrimoniais do dono da obra. Adequação dos meios de prova aos factos a provar. Prova pericial

EMPREITADA. DEFEITOS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS DO DONO DA OBRA. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA AOS FACTOS A PROVAR. PROVA PERICIAL

APELAÇÃO Nº 2310/22.7T8LRA.C1
Relator: LUÍS MANUEL CARVALHO RICARDO
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 662º, Nº2, ALÍNEA D), DO C.P.C; ARTIGO 496º, Nº1 E 388.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A matéria de facto, alegada em sede de articulados, referente a danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo dono da obra em consequência da realização de uma empreitada deficiente, deve ser selecionada com vista a apurar se tais prejuízos, caso estejam de demonstrados face aos elementos probatórios carreados para os autos, merecem a tutela do direito.
II – A factualidade que diz respeito a defeitos existentes numa determinada obra, quando não resulta de acordo das partes, deve, em regra, ser demonstrada através de prova pericial.
III – Tendo sido alegada a existência de danos não patrimoniais decorrentes das patologias da obra, não podem considerar-se as mesmas não provadas com recurso a um mero critério de normalidade.
(Sumário elaborado pelo Relator )

Consultar texto integral