Inventário sujeito ao regime da Lei 23/2023 de 5/3. Competência do Tribunal de Comarca/Tribunal da Relação. Arguição de nulidades processuais. Recurso da decisão que as aprecia. Efeitos da renúncia ao mandato

INVENTÁRIO SUJEITO AO REGIME DA LEI 23/2023 DE 5/3. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMARCA/TRIBUNAL DA RELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO DA DECISÃO QUE AS APRECIA. EFEITOS DA RENÚNCIA AO MANDATO
APELAÇÃO Nº 1674/23.0T8CLD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 2.º, 3 E 4, DO ANEXO À LEI 117/2019, DE 13/9; ARTIGOS 3.º, 7; 7.º, 4; 47.º, 2 E 3 E 76.º, DO RJPI; ARTIGOS 67.º; 68:º E 644.º, 2, DO CPC
Sumário:
1. – Cabendo recurso de decisão notarial (não jurisdicional) no âmbito de autos de inventário instaurados segundo o regime decorrente da Lei n.º 23/2013, de 05-03 – o mesmo ocorrendo à luz do posterior regime emergente da Lei n.º 117/2019, de 13-09, com entrada em vigor em 01-01-2020 –, a competência para a sua apreciação assiste sempre ao Tribunal Judicial de Comarca e não à Relação.
2. – À Relação apenas cabe conhecer dos recursos nesse âmbito instaurados de decisões judiciais (as do Tribunal de Comarca).
3. – Pretendendo invocar-se nulidades processuais referentes à tramitação do inventário no âmbito notarial, a respetiva arguição deve ocorrer, desde logo, perante o Notário (a entidade que as praticou), sob pena, em regra, de sanação.
4. – Da decisão notarial sobre tais nulidades pode equacionar-se a impugnação para o Tribunal de Comarca, sob pena de aquela se tornar definitiva, e não a interposição de recurso de apelação perante a Relação.
5. – Decidida pelo Tribunal de Comarca a devolução dos autos à esfera notarial, por não se encontrarem acompanhados de mapa da partilha, a fim de ser suprida essa omissão, inexiste extemporaneidade ou nulidade na subsequente elaboração desse mapa pelo Notário, a coberto daquela determinação de remessa, sem o que não poderia ser homologada a partilha e os autos não alcançariam a sua finalidade.
6. – Os efeitos da renúncia do mandato no âmbito do patrocínio por advogado apenas se produzem a partir da notificação do mandante, notificação essa pessoal e com a advertência, nas situações de patrocínio obrigatório, a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art.º 47.º do NCPCiv., sendo que a suspensão da instância não ocorre, neste último caso, antes do prazo de 20 dias a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.
7. – Assim, a renúncia não desencadeia a imediata/automática cessação de funções por parte do mandatário renunciante, nem a imediata paralisação, ipso facto, do processo.
