Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Fixação do objeto do processo. Extinção de medida de coação penal. Reflexos no processo tutelar cível. Recusa de convívios pelo menor. Maturidade e capacidade de análise. Superior interesse da criança. Princípio do igual contributo para alimentos

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. FIXAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO PENAL. REFLEXOS NO PROCESSO TUTELAR CÍVEL. RECUSA DE CONVÍVIOS PELO MENOR. MATURIDADE E CAPACIDADE DE ANÁLISE. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO IGUAL CONTRIBUTO PARA ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 291/21.3T8VIS-A.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1906.º, N.ºS 1 E 2, 1906.º-A, AL.ª A), 1878.º, N.º 1, 2004.º, N.º 1, E 2006.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – No processo tutelar cível – e mais concretamente no processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais –, ao contrário do que acontece no processo comum, regulado no Código de Processo Civil, a petição inicial (ou requerimento inicial, neste caso), não tem a função de fixar o objeto da causa.
II – Os processos crime e de regulação das responsabilidades parentais têm finalidades e tempos muito distintos. Não será apenas pelo simples facto de se extinguir a medida de coação de afastamento do progenitor que, de imediato, se deva trazer tal progenitor à decisão da vida dos filhos; é necessário tempo para que as relações evoluam, para que a regulação das responsabilidades parentais, na parte relativa às decisões de particular importância, também possa ser alterada.
III – Para que se possa reconhecer ao menor a capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade de análise – que necessariamente um menor de 10 anos de idade não tem – que lhe permita contrapor o seu bem-estar mais imediato, à riqueza maior que é a ter a referência parental do seu pai na sua vida.
IV – Assim, cumpre dar ao menor a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como é também do superior interesse da criança, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita.
V – Independentemente do rendimento concreto de cada um dos progenitores, só é de afastar o princípio do igual contributo de cada um para o sustendo dos filhos, quando um deles não tiver, de facto, capacidade para efetuar tal pagamento, de forma a assegurar que a separação dos pais não afeta a qualidade de vida dos filhos.
(Sumário elaborado pela Relatora)
