Acompanhamento de maior. Escolha do acompanhante. Primazia à preferência do beneficiário. Critério de designação pelo tribunal. Desnecessidade de anuência do acompanhante

ACOMPANHAMENTO DE MAIOR. ESCOLHA DO ACOMPANHANTE. PRIMAZIA À PREFERÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. CRITÉRIO DE DESIGNAÇÃO PELO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ACOMPANHANTE
APELAÇÃO Nº 187/24.7T8MMV.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 140.º, 143.º, N.ºS 1 E 2, 145.º, N.º 4, E 1962.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Na designação do acompanhante, deve ser dada primazia à escolha feita pelo beneficiário, desde que este a possa fazer de forma livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o «interesse imperioso do beneficiário».
II – A designação do acompanhante passa a caber exclusivamente ao Tribunal inexistindo escolha por parte do beneficiário, na falta de capacidade e discernimento do beneficiário para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão ou quando a escolha não se adequar ao «interesse imperioso do beneficiário».
III – A designação do acompanhante pelo Tribunal terá de se orientar pelo «interesse imperioso do beneficiário», não carecendo da anuência do acompanhante.
IV – Estando o beneficiário internado numa unidade de cuidados continuados integrados da Santa Casa da Misericórdia, não havendo escolha do acompanhante por parte do beneficiário e não subsistindo qualquer ligação do beneficiário a pessoas estranhas à instituição, deverá ser nomeado seu acompanhante o respetivo Provedor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
