Embargos de terceiro. Princípio da confiança. Inversão do título da posse

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
APELAÇÃO Nº 1513/16.8T8GRD-A.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 615.º, 1, D) E 737.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 305.º, 1; 334.º; 394.º; 1263.º, D) E 1265.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas, numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
II – A inversão do título da posse tem que consistir numa oposição expressa à situação anterior, através de actos materiais ou jurídicos, inequívocos, reveladores do novo animus da atuação e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os atos se opõem.
