Requerimento da parte para prestação das suas declarações. Indicação dos pontos de facto sobre que há-de recair. Omissão de tal indicação

REQUERIMENTO DA PARTE PARA PRESTAÇÃO DAS SUAS DECLARAÇÕES. INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO SOBRE QUE HÁ-DE RECAIR. OMISSÃO DE TAL INDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1760/23.6T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 6.º; 411.º; 452.º A 465.º E 466.º, 1 E 2, DO CPC
Sumário:
I – A parte, ao requerer a sua prestação de “declarações”, deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (cf. art. 452º, nº 2 aplicável por força do art. 466º, nº 2, ambos do n.C.P.Civil).
II – “Discriminar” significa, em tal contexto, que se devem mencionar os pontos do articulado onde constam os factos sobre que há-de incidir o depoimento ou as declarações, não se bastando com uma referência genérica, como, por exemplo, «toda a matéria de facto da presente resposta».
III – Não tendo feito tal indicação, deve o juiz convidar a parte a fazê-la.
