Falta e deficiência de fundamentação da sentença. Falta de fundamentação da alteração da tipificação dos factos. Falta de fundamentação da aplicação da prisão domiciliária. Apreciação crítica da prova. Prova resultante do relatório social

FALTA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DOS FACTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIÁRIA. APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA. PROVA RESULTANTE DO RELATÓRIO SOCIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 504/23.7PCLRA.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Data do Acórdão: 20-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), E N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade, que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso.
II – A deficiência da fundamentação só constitui nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica dos factos ou à determinação das medidas das penas.
III – Padece de falta de fundamentação o acórdão que condena pelo crime de ofensa à integridade física simples o arguido acusado do crime de violência doméstica, sem explicar as razões da alteração da tipificação.
IV – Padece de falta de fundamentação o acórdão que, na fundamentação da aplicação de prisão domiciliária, apenas diz «Entende assim, este Tribunal que o arguido deverá cumprir a pena de um ano em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, por desta forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução da pena de prisão …», sem invocar outras razões para o decidido, apesar dos extensos antecedentes criminais do arguido que integram, nomeadamente, a condenação por um crime de homicídio tentado, por um crime de ameaça, por um crime de ofensa à integridade física qualificada e por dois crimes de violência doméstica, e do terror que infunde à ofendida.
V – Está sujeita a livre apreciação a prova veiculada pelo relatório social.
VI – Não constitui apreciação crítica da prova a mera reprodução dos depoimentos e declarações prestadas em audiência.
VII – Padece de nulidade, derivada da falta de apreciação crítica da prova e por falta de enumeração dos factos provados, a decisão que, quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, se limita a transcrever o teor do relatório social.

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