Erro de julgamento. Princípio da presunção de inocência

ERRO DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 237/23.4SBGRD.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Há erro de julgamento sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P.
II – Nesta situação a lei processual penal exige que o recorrente indique qual a decisão de facto que entenda adequada face ao manancial probatório, em contraponto à decisão de facto que consta da decisão recorrida, indicando a cada passo factual a justificação do facto alternativo que propõe como o acertado.
III – O princípio da presunção de inocência tem um duplo significado: enquanto regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo, determinando que, qualquer que seja o manancial de indícios existente da prática de um crime, o arguido deve ser tratado como inocente até que seja declarada a sua condenação definitiva; como regra de juízo, adequada à estrutura acusatória do processo, pois que o arguido não tem de provar a sua inocência, competindo à acusação carrear a prova que consubstancia a culpa, ao juiz proceder à busca da verdade material e, em caso de dúvida, ser decretada a absolvição.
